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MP 927/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS ADOTADAS DURANTE O PERÍODO DE COMBATE AO COVID-19

Foi publicada no dia 22 de março de 2020, a MP 927/2020, com medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.
A MP já era muito aguardada pelos empresários e trabalhadores, pois foi divulgada 16 de março pelo Ministro Paulo Guedes, todos esperavam algo que fosse um ajuda para manter empregos, mais infelizmente não tivemos um pacote conforme as expectativas.
Uma medida publicada hoje, será a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses.Das medidas do MP estabelecidas poderão ser utilizadas:
I – teletrabalho – independentemente da existência de acordo individual ou coletivo e sem a necessidade de registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
II – antecipação de férias individuais – aviso ao empregado com antecedência mínima de 48h e o pagamento do adicional poderá ser realizado até a data do pagamento do 13º salário;
III – concessão de férias coletivas – deverá informar o trabalhador com prazo mínimo de 48h.
IV – aproveitamento e a antecipação de feriados – poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, estaduais ou municipais. Para antecipação dos feriados religiosos será necessária a concordância do empregado;
V – banco de horas – poderá ser estabelecido banco de horas em favor do empregado ou do empregador com prazo de 18 meses para compensação;
VI – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – durante o período ficam suspensas as necessidades de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; e de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
VII – direcionamento do trabalhador para qualificação – o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;
VIII – diferimento do recolhimento do FGTS – fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento será realizado, posteriormente, de forma parcelada sem incidência de atualização, multas e encargos.
Essas medidas somente são validadas durante o período de calamidade pública decorrente do COVID-19.
Agora a medida provisória segue para discussão e votação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2019-2…/2020/Mpv/mpv927.htm

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